CORRETORES NÃO RESPONDEM POR ATRASOS DA CONSTRUTORA
O STJ definiu que corretores de imóveis só podem ser responsabilizados por prejuízos de compradores quando houver vínculo direto com a construtora ou confusão patrimonial entre as empresas.
A 2ª Seção do STJ decidiu que as corretoras e corretores de imóveis não podem ser responsabilizados automaticamente por atrasos ou descumprimentos de contrato cometidos por construtoras.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do caso, a função do corretor é intermediar a negociação e prestar informações sobre o negócio — e não assumir obrigações da construtora.
A decisão, que fixou a tese do Tema Repetitivo 1.173, reforça que só há responsabilidade do corretor em situações específicas, como:
- quando ele participa diretamente da construção ou incorporação;
- quando pertence ao mesmo grupo econômico da construtora; ou
- quando há confusão patrimonial entre as empresas.
Durante o julgamento, o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) defendeu que as corretoras deveriam ser consideradas parte da cadeia de consumo, pois muitas vezes atuam dentro dos estandes de vendas das incorporadoras e incluem taxas como “corretagem” ou “assessoria técnica” sem total transparência.
Mesmo assim, o STJ entendeu que, na maioria dos casos, a corretora atua de forma independente, sem relação direta com as obrigações da construtora — e, por isso, não deve responder pelos prejuízos sofridos pelos compradores.
Essa decisão traz mais clareza para o mercado imobiliário, especialmente para administradoras, síndicos e condomínios que participam de negociações envolvendo imóveis em construção.
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