Imóvel residencial não pode ser usado como templo religioso em condomínio
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve uma sentença que proíbe a realização de cultos religiosos dentro de uma casa localizada em condomínio estritamente residencial, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento.
O caso aconteceu em Águas Claras (DF) e foi movido por um morador incomodado com o uso frequente da residência vizinha como local de reuniões religiosas com barulho excessivo, batidas de atabaques e grande circulação de pessoas desconhecidas. Apesar de notificações da associação e de um acordo firmado anteriormente, a conduta continuou.
A decisão judicial levou em consideração um conjunto sólido de provas apresentadas: abaixo-assinado, vídeos, registros no livro de ocorrências do condomínio e atas de assembleia. As medições oficiais mostraram níveis de ruído acima do permitido por lei para áreas residenciais, ultrapassando os 76 decibéis — o limite legal é de 40 dB durante o dia e 35 dB à noite.
O tribunal foi claro: a liberdade religiosa é garantida, mas não pode ultrapassar o direito ao sossego dos demais moradores nem desvirtuar a finalidade residencial do imóvel. Além disso, a existência de CNPJ de igreja registrado no local reforçou o desvio de uso.
A decisão tem base nos artigos 1.277 e 1.336, IV, do Código Civil, que tratam da função social da propriedade e da obrigação de não causar incômodo ao vizinho.
O que isso significa para síndicos e administradoras?
- A Justiça reconhece o direito dos condomínios de proteger a tranquilidade dos moradores;
- O regimento interno e o estatuto da associação devem ser respeitados;
- Situações que desvirtuam o uso residencial podem — e devem — ser judicializadas quando há abuso.
Na KLC Advogados, assessoramos síndicos e administradoras em casos como esse, garantindo segurança jurídica e respaldo completo para a gestão condominial.
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