TJSP reconhece legitimidade de condomínio ao restringir uso da piscina e nega indenização por danos morais
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma importante decisão para a gestão condominial: não há dever de indenizar quando o condomínio restringe o uso da piscina e demais áreas de lazer apenas a moradores devidamente identificados.
O caso julgado envolveu um morador que registrou, como residentes, seu irmão de consideração e o filho dele. Ambos foram impedidos de utilizar a piscina e a quadra por um funcionário, que seguiu as regras internas e alegou que os espaços são de uso exclusivo dos condôminos.
O autor acionou o Judiciário alegando danos morais, mas a Justiça entendeu que não houve qualquer violação à dignidade capaz de justificar indenização. Segundo o relator, desembargador Luiz Eurico, não ficou comprovada a residência dos convidados – o que poderia ter sido demonstrado por documentos ou testemunhas. Além disso, o magistrado destacou que o desconforto vivido foi, no máximo, um aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.
A decisão, unânime entre os desembargadores, reforça a autonomia dos condomínios na administração de suas áreas comuns e a importância de seguir o que está previsto no regimento interno e na convenção condominial.
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