MADRASTA DEVERÁ PAGAR ALUGUEL A ENTEADOS
Justiça de SP decidiu que madrasta deve pagar aluguel para continuar morando em imóvel que também pertence aos filhos do falecido marido.
A Justiça de São Paulo confirmou a decisão que obriga uma madrasta a pagar aluguel aos enteados para continuar morando em um imóvel da família.
O caso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Nossa Senhora do Ó. A decisão determinou que a madrasta deve pagar 75% do valor de mercado do aluguel, a ser calculado em fase de cumprimento da sentença.
O motivo: o apartamento não pertencia exclusivamente ao falecido pai dos autores. Antes mesmo da união estável com a madrasta, parte do imóvel já havia sido transferida aos filhos, tornando-os coproprietários de 50% do bem.
Com isso, a Justiça entendeu que não se aplica o chamado “direito real de habitação”, que permite a permanência do cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel do falecido, pois o bem não era integralmente de propriedade dele.
Além disso, o tribunal destacou que não existe obrigação de solidariedade familiar entre os filhos do primeiro casamento e a madrasta, já que não há vínculo de parentesco entre eles.
A decisão foi unânime entre os desembargadores envolvidos no julgamento.
Esse entendimento reforça a importância de síndicos, administradoras e condomínios estarem atentos às situações de copropriedade em imóveis, pois a permanência de pessoas em residências pode depender de decisões judiciais que envolvem pagamento de aluguel e uso do bem.
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