QUITAÇÃO INCOMPLETA IMPEDE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EM ITAJAÍ
Decisão do TJSC reforça que, nos contratos de compra e venda de imóveis, o pagamento TOTAL do valor é indispensável para a emissão da escritura definitiva e a transferência da propriedade.
A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um apartamento em construção em Itajaí não poderia ser transferido ao comprador porque o valor total do contrato não foi quitado. Mesmo após pagar mais de 97% do imóvel, o comprador deixou uma diferença de pouco mais de R$ 6 mil, decorrente da correção monetária aplicada à última parcela.
No processo, o comprador usou um índice de correção diferente do previsto originalmente no contrato. Em primeira instância, o juiz entendeu que o pagamento “quase total” configuraria adimplemento substancial, permitindo a transferência mesmo sem a quitação integral. No entanto, o TJSC afastou essa interpretação.
Segundo o desembargador relator, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória. Isso porque esse tipo de ação exige a quitação INTEGRAL do preço para que a escritura definitiva seja concedida. O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destacam que, nesses casos, a obrigação contratual é objetiva e deve ser cumprida exatamente como pactuada.
O tribunal também destacou que o recurso do comprador não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade — situação que caracteriza DESERÇÃO. Com isso, foi mantida a obrigação de pagar a diferença contratual e houve inversão dos ônus da sucumbência, incluindo honorários.
A decisão reforça um ponto essencial para compradores e vendedores: em contratos imobiliários, a última parcela é tão importante quanto todas as demais. Sem a quitação integral, não há transferência de propriedade. A decisão foi unânime (Apelação n. 50002528520258240069).
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