STJ LIMITA RETENÇÃO EM DISTRATOS IMOBILIÁRIOS
Decisão do STJ reforça que, em distratos imobiliários com consumidor, construtoras não podem reter mais que 25% do valor pago, garantindo maior proteção ao comprador.
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de vez como funciona a devolução de valores quando um comprador desiste da compra de um imóvel, algo conhecido como distrato imobiliário.
Antes, era comum que contratos permitissem que construtoras ou incorporadoras ficassem com 50% ou mais dos valores pagos pelo comprador que desistia da compra do imóvel, principalmente nos casos de imóveis “na planta” ou em regime de patrimônio de afetação.
O STJ, porém, decidiu que quando há relação de consumo, ou seja, quando o contrato é celebrado entre uma empresa e um comprador consumidor, o limite máximo que a empresa pode reter é de 25% do total pago. Isso significa que o comprador que desiste do negócio deve receber, no mínimo, 75% do que já quitou de volta.
Essa interpretação se baseia no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem proteção mais ampla ao comprador e não pode ser sobreposto por normas que, na prática, resultem em perdas exageradas ao consumidor.
O que isso representa na prática?
-A039; O percentual máximo retido em distratos imobiliários de consumo é de 25% dos valores pagos.
-A039; O comprador deve receber a devolução dos valores de forma clara, proporcional e sem perder quantias excessivas.
- Contratos que prevejam retenções superiores a esse limite podem ser considerados abusivos e passíveis de revisão judicial.
Esse entendimento traz mais segurança jurídica aos consumidores e, ao mesmo tempo, é fundamental para administradores e síndicos compreenderem como distratos podem impactar a gestão financeira e a satisfação dos condôminos que compram unidades em empreendimentos.
A KLC Advogados está à disposição para orientar síndicos, administradoras e condomínios sobre os efeitos dessa decisão e como agir em contratos imobiliários e distratos.
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