USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO PODE GERAR PAGAMENTO DE ALUGUEL
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que quem permanece sozinho em imóvel comum pode ter que indenizar o ex-cônjuge, evitando desequilíbrio patrimonial entre as partes.
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo chamou a atenção para um tema muito comum após o divórcio: o uso exclusivo de um imóvel que pertence aos dois ex-cônjuges.
No caso analisado pela 9ª Câmara de Direito Privado, um casal havia se divorciado após casamento em regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, eles adquiriram um imóvel que, após a separação, permaneceu em copropriedade, com previsão de partilha igual no futuro.
O que gerou a discussão judicial foi o fato de que a ex-esposa passou a morar sozinha no imóvel, junto com seu novo cônjuge e os filhos do casamento anterior, sem pagar qualquer valor ao ex-marido pelo uso exclusivo do bem.
A Justiça entendeu que essa situação criava um desequilíbrio patrimonial, já que o imóvel pertence 50% a cada um. Por isso, foi mantida a decisão que determinou o pagamento de aluguel, mas com uma adequação importante: o valor devido deve corresponder a 50% do valor de mercado do aluguel, respeitando a parte que cabe a cada ex-cônjuge.
Segundo o relator do caso, a cobrança é legítima, mas precisa ser proporcional, justamente para evitar o chamado enriquecimento sem causa, quando uma das partes se beneficia financeiramente sem compensar o outro proprietário.
Essa decisão reforça um ponto importante: quem utiliza um bem comum de forma exclusiva pode ser obrigado a indenizar o outro, mesmo após o divórcio, enquanto não houver a partilha definitiva do imóvel.
Para síndicos, administradores de condomínios e gestores, esse tipo de situação é frequente e pode gerar conflitos que acabam impactando o dia a dia do condomínio. Contar com orientação jurídica especializada ajuda a evitar problemas maiores e garante segurança nas decisões.
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